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Mensagem por Prof Marcos Teixeira Qui 25 Fev - 11:46

Prezados,

Vejam que o abono referente ao 1/3 ferias nao é rendimento tributavel


Hipóteses de não tributação
Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art.
21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte,
nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas -
integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional
quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou
exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.
Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo
à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de
abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte
e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da
retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o
valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no
campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do
rendimento.

Fonte: Perguntão RFB  , pagina Topico - Acesso Rapido

Prof Marcos Teixeira
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